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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006051-28.2008.8.16.0001 Recurso: 0006051-28.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Paulo Kempa IOLANDA FALETTI CAMBRUZZI EURIDES CAMBRUZZI MASUO KAWAMURA AIRTON CESCHIN JOSE LUIZ DE ALMEIDA TIZZOT SOCIEDADE BENEFICENTE RECREATIVA E ESPORTIVA BOLA DE OURO FC DILMA CECILIA BALEIXO KEMPA Vistos, etc. 1. A instituição financeira ré ofertou proposta de acordo com relação aos autores Airton Ceschin e Masuo Kawamura ao mov. 104.1. Devidamente intimada, a defesa dos referidos autores informou o aceite da transação (mov. 105.1). 2. Dessa forma, com fundamento no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo formalizado entre a instituição financeira e Airton Ceschin e Masuo Kawamura, julgando extinto o feito em relação a eles, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do CPC, comunicando-se o juízo de origem, com as baixas necessárias. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o apelo da instituição financeira em relação aos referidos autores, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 4. Com relação aos demais autores, ausente comunicado de acordo, retornem ao sobrestamento então determinado. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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